NOVO DECRETO
Após reunião do COE município de Nova Aurora pública novo Decreto Municipal com algumas alterações
Da Assessoria
Desde que entrou em vigor o Decreto Estadual que suspendeu as atividades não essenciais, das 00h de sábado (27) até o dia 8 de março, para conter o avanço da Covid-19 e evitar um colapso no sistema de saúde, dúvidas surgiram durante o final de semana, principalmente por parte dos empresários de Nova Aurora. Para sanar essas dúvidas, o COE (Centro de Operações Emergenciais de Nova Aurora), se reuniu para deliberar sobre vários pontos do Decreto Estadual. Durante a reunião tópicos pontuais como horário de atendimento de Delivery, número de pessoas ao mesmo tempo dentro de mercados e supermercados, e outros pontos foram apresentados para ficar mais fácil o entendimento.
Após a reunião do COE, o Poder Público editou um novo Decreto Municipal que entrou em vigor ainda na noite desta segunda-feira, 01 de março. O mesmo trás em seu artigo primeiro que o Município de Nova Aurora segue as determinações constantes no Decreto Estadual 6.983/2021, cujo efeitos se estendem até dia 08 de março.
O Decreto Municipal, delibera que será considerado como atividade desenvolvida pelo comércio, aquela descrita em seu CNAE principal.
Os Mercados e supermercados ficam autorizados a funcionar com capacidade reduzida à 40%. Já os minimercados e mercearias poderão funcionar com sua ocupação reduzida à 40% em sua área de circulação. Isso significa que dentro desses estabelecimentos, o número de pessoas ao mesmo tempo fica reduzida a capacidade de 40%, os demais clientes devem aguardar fora do estabelecimento, em filas e respeitando o distanciamento social.
Para estes estabelecimentos, fica recomendada a adoção de medidas de controle interno de entrada de pessoas, como distribuição de senhas ou outros. Fica a ressalva da obrigação de adotar medidas de segurança mínima para conter o avanço da Covid-19, como uso de álcool gel, máscara e distanciamento.
O comércio noturno de alimentos, poderá funcionar apenas na modalidade delivery, até às 23h. Os demais estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, de acordo com Decreto Estadual n°. 6.983/2021, poderão estender seus atendimentos até às 19h30min, de modo a diminuir o fluxo de pessoas.
O artigo sétimo do Decreto Municipal, destaca que a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais declaradas pelo Decreto Estadual, não se aplica as atividades internas dos estabelecimentos nem a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou similares, desde que não impliquem em atendimento presencial, podendo realizar entrega de mercadorias á domicílio. Sendo assim, as empresas de atividades não essenciais poderão trabalhar internamente e em hipótese alguma poderá atender clientes presencial. Os estabelecimentos que desempenham atividades não essenciais e possuírem 4 (quatro) funcionários ou menos, poderão trabalhar com apenas 1 (um) funcionário. Já aqueles que possuírem mais de 4 (quatro) funcionários poderão trabalhar com 25% da respectiva equipe.
Ficam vedadas as reuniões com mais de 5 (cinco) pessoas, salvo aquelas designadas pela Secretária de Saúde, ou pelo COE, voltadas ao enfrentamento a pandemia do Coronavírus. Ficam vedadas quaisquer reuniões no horário compreendido entre às 20h até 5h.
Os velórios, a nível municipal deverão limitar a permanência do número máximo de 20 (vinte) pessoas no ambiente ao mesmo tempo.
Para finalizar, o Decreto Municipal destaca que a inobservância das disposições deste Decreto poderá resultar na responsabilização civil (indenização), administrativa (multa e demais penalidades e sanções previstas na lei 13.331/2001 – Código Sanitário Estadual), e criminal do infrator (Portaria Interministerial n.º 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde), podendo a administração pública valer-se, na fiscalização do cumprimento do presente decreto, do auxílio da força policial.
Leia abaixo Decreto Municipal na Íntegra.
DECRETO Nº 165/2021.
Súmula: Dispõe e altera o decreto municipal nº 162/2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento a pandemia do COVID-19, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Aurora, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas através do art. 49 da Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal 152/2020 que declara estado de Alerta Emergencial em Saúde Pública no Município de Nova Aurora, dispondo sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde Pública de importância nacional e internacional decorrente do CORONAVIRUS (COVID-19), dando outras providências;
CONSIDERANDO, a lei estadual Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e medidas correlatas;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde do estado do Paraná, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 6.983/2021;
CONSIDERANDO a Ata de reunião n°. 035/2021-COE;
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto Municipal nº 162/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam acolhidas no âmbito do Município de Nova Aurora, naquilo em que não colidir com as disposições deste Decreto, as determinações constantes no Decreto Estadual nº 6.983/2021, cujos efeitos se estendem do período da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021.”
Art. 2º – O artigo 2º do Decreto Municipal nº 162/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – São considerados serviços e atividades essenciais aqueles mencionados no Decreto Estadual n.º 6.983, de 26 de fevereiro de 2021.
Parágrafo Único: Para efeitos do caput deste artigo, será considerada como atividade desenvolvida pelo comércio aquela descrita em seu CNAE principal.”
Art. 3º – Ficam acrescidas ao Decreto Municipal nº 162/2021 as seguintes disposições:
“Art. 3º – Os Mercados e supermercados ficam autorizados a funcionar com a capacidade reduzida à 40% de sua capacidade.
§ 1º. A capacidade de lotação máxima do estabelecimento será considerada conforme disposição no alvará de funcionamento.
§ 2º. Os minimercados e mercearias poderão funcionar com sua ocupação reduzida à 40% de sua área de circulação.
§ 3º. fica recomendada a adoção de medidas de controle interno de entrada de pessoas, como distribuição de senhas e/ou designação de funcionários para desempenhar o controle.
Art. 4º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adotar, no que couber, as medidas de segurança mínimas estabelecidas para conter o avanço do Covid-19.
Art. 5º – A comercialização de alimentos pelo comercio noturno fica permitida a funcionar apenas na modalidade delivery, não ficando permitida a retirada no local.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput deste artigo ficam autorizados a funcionar até às 23h (vinte e três) horas.
Art. 6º – Os demais estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, de acordo com Decreto Estadual n°. 6.983/2021, poderão estender seus atendimentos até às 19h30min, de modo a diminuir o fluxo de pessoas.
Art. 7º – A suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, assim declaradas pelo Decreto Estadual nº. 6.983/2021, não se aplica as atividades internas dos estabelecimentos nem a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou similares – desde que não impliquem em atendimento presencial – e a entrega de mercadorias a domicilio (delivery).
§ 1º. Fica recomendado, no que couber, a adoção do trabalho home office;
§ 2º. Os estabelecimentos que desempenham atividades não essenciais e possuírem 4 (quatro) funcionários ou menos, poderão trabalhar com apenas 1 (um) funcionário. Já aqueles que possuírem mais de 4 (quatro) funcionários poderão trabalhar com 25% da respectiva equipe.
§ 3º. Fica vedado o atendimento de clientes no interior do estabelecimento.
Art. 8º – Ficam vedadas as reuniões com mais de 5 (cinco) pessoas, salvo aquelas designadas pela Secretária de Saúde, ou pelo COE, voltadas ao enfrentamento a pandemia do Coronavírus.
Parágrafo Único: Ficam vedadas quaisquer reuniões no horário compreendido entre às 20h às 5h.
Art. 9º – Os velórios ocorridos em âmbito municipal deverão limitar a permanência do número máximo de 20 (vinte) pessoas no ambiente ao mesmo tempo.
Art. 10 – A inobservância das disposições deste Decreto poderá resultar na responsabilização civil (indenização), administrativa (multa e demais penalidades e sanções previstas na lei 13.331/2001 – Código Sanitário Estadual) e criminal do infrator (Portaria Interministerial n.º 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde), podendo a administração pública valer-se, na fiscalização do cumprimento do presente decreto, do auxílio da força policial.
Art. 11 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia de coronavírus.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação, com prazo de vigência limitado no Decreto Estadual nº 6.983/2021.
PAÇO MUNICIPAL AURÉLIO REGAZZO – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA AURORA, ESTADO DO PARANÁ, 01 de março de 2021.
JOSÉ APARECIDO DE PAULA E SOUZA
Prefeito Municipal