NOVO DECRETO:Após reunião do COE município de Nova Aurora pública novo Decreto Municipal


NOVO DECRETO

Após reunião do COE município de Nova Aurora pública novo Decreto Municipal com algumas alterações

Da Assessoria

Desde que entrou em vigor o Decreto Estadual que suspendeu as atividades não essenciais, das 00h de sábado (27) até o dia 8 de março, para conter o avanço da Covid-19 e evitar um colapso no sistema de saúde, dúvidas surgiram durante o final de semana, principalmente por parte dos empresários de Nova Aurora. Para sanar essas dúvidas, o COE (Centro de Operações Emergenciais de Nova Aurora), se reuniu para deliberar sobre vários pontos do Decreto Estadual. Durante a reunião tópicos pontuais como horário de atendimento de Delivery, número de pessoas ao mesmo tempo dentro de mercados e supermercados, e outros pontos foram apresentados para ficar mais fácil o entendimento.
Após a reunião do COE, o Poder Público editou um novo Decreto Municipal que entrou em vigor ainda na noite desta segunda-feira, 01 de março. O mesmo trás em seu artigo primeiro que o Município de Nova Aurora segue as determinações constantes no Decreto Estadual 6.983/2021, cujo efeitos se estendem até dia 08 de março.
O Decreto Municipal, delibera que será considerado como atividade desenvolvida pelo comércio, aquela descrita em seu CNAE principal.
Os Mercados e supermercados ficam autorizados a funcionar com capacidade reduzida à 40%. Já os minimercados e mercearias poderão funcionar com sua ocupação reduzida à 40% em sua área de circulação. Isso significa que dentro desses estabelecimentos, o número de pessoas ao mesmo tempo fica reduzida a capacidade de 40%, os demais clientes devem aguardar fora do estabelecimento, em filas e respeitando o distanciamento social.
Para estes estabelecimentos, fica recomendada a adoção de medidas de controle interno de entrada de pessoas, como distribuição de senhas ou outros. Fica a ressalva da obrigação de adotar medidas de segurança mínima para conter o avanço da Covid-19, como uso de álcool gel, máscara e distanciamento.
O comércio noturno de alimentos, poderá funcionar apenas na modalidade delivery, até às 23h. Os demais estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, de acordo com Decreto Estadual n°. 6.983/2021, poderão estender seus atendimentos até às 19h30min, de modo a diminuir o fluxo de pessoas.
O artigo sétimo do Decreto Municipal, destaca que a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais declaradas pelo Decreto Estadual, não se aplica as atividades internas dos estabelecimentos nem a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou similares, desde que não impliquem em atendimento presencial, podendo realizar entrega de mercadorias á domicílio. Sendo assim, as empresas de atividades não essenciais poderão trabalhar internamente e em hipótese alguma poderá atender clientes presencial. Os estabelecimentos que desempenham atividades não essenciais e possuírem 4 (quatro) funcionários ou menos, poderão trabalhar com apenas 1 (um) funcionário. Já aqueles que possuírem mais de 4 (quatro) funcionários poderão trabalhar com 25% da respectiva equipe.
Ficam vedadas as reuniões com mais de 5 (cinco) pessoas, salvo aquelas designadas pela Secretária de Saúde, ou pelo COE, voltadas ao enfrentamento a pandemia do Coronavírus. Ficam vedadas quaisquer reuniões no horário compreendido entre às 20h até 5h.
Os velórios, a nível municipal deverão limitar a permanência do número máximo de 20 (vinte) pessoas no ambiente ao mesmo tempo.
Para finalizar, o Decreto Municipal destaca que a inobservância das disposições deste Decreto poderá resultar na responsabilização civil (indenização), administrativa (multa e demais penalidades e sanções previstas na lei 13.331/2001 – Código Sanitário Estadual), e criminal do infrator (Portaria Interministerial n.º 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde), podendo a administração pública valer-se, na fiscalização do cumprimento do presente decreto, do auxílio da força policial.

Leia abaixo Decreto Municipal na Íntegra.
DECRETO Nº 165/2021.

Súmula: Dispõe e altera o decreto municipal nº 162/2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento a pandemia do COVID-19, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Aurora, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas através do art. 49 da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal 152/2020 que declara estado de Alerta Emergencial em Saúde Pública no Município de Nova Aurora, dispondo sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde Pública de importância nacional e internacional decorrente do CORONAVIRUS (COVID-19), dando outras providências;

CONSIDERANDO, a lei estadual Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e medidas correlatas;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde do estado do Paraná, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 6.983/2021;

CONSIDERANDO a Ata de reunião n°. 035/2021-COE;

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 1º do Decreto Municipal nº 162/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam acolhidas no âmbito do Município de Nova Aurora, naquilo em que não colidir com as disposições deste Decreto, as determinações constantes no Decreto Estadual nº 6.983/2021, cujos efeitos se estendem do período da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021.”

Art. 2º – O artigo 2º do Decreto Municipal nº 162/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – São considerados serviços e atividades essenciais aqueles mencionados no Decreto Estadual n.º 6.983, de 26 de fevereiro de 2021.
Parágrafo Único: Para efeitos do caput deste artigo, será considerada como atividade desenvolvida pelo comércio aquela descrita em seu CNAE principal.”

Art. 3º – Ficam acrescidas ao Decreto Municipal nº 162/2021 as seguintes disposições:
“Art. 3º – Os Mercados e supermercados ficam autorizados a funcionar com a capacidade reduzida à 40% de sua capacidade.
§ 1º. A capacidade de lotação máxima do estabelecimento será considerada conforme disposição no alvará de funcionamento.
§ 2º. Os minimercados e mercearias poderão funcionar com sua ocupação reduzida à 40% de sua área de circulação.
§ 3º. fica recomendada a adoção de medidas de controle interno de entrada de pessoas, como distribuição de senhas e/ou designação de funcionários para desempenhar o controle.
Art. 4º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adotar, no que couber, as medidas de segurança mínimas estabelecidas para conter o avanço do Covid-19.
Art. 5º – A comercialização de alimentos pelo comercio noturno fica permitida a funcionar apenas na modalidade delivery, não ficando permitida a retirada no local.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput deste artigo ficam autorizados a funcionar até às 23h (vinte e três) horas.
Art. 6º – Os demais estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, de acordo com Decreto Estadual n°. 6.983/2021, poderão estender seus atendimentos até às 19h30min, de modo a diminuir o fluxo de pessoas.
Art. 7º – A suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, assim declaradas pelo Decreto Estadual nº. 6.983/2021, não se aplica as atividades internas dos estabelecimentos nem a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou similares – desde que não impliquem em atendimento presencial – e a entrega de mercadorias a domicilio (delivery).
§ 1º. Fica recomendado, no que couber, a adoção do trabalho home office;
§ 2º. Os estabelecimentos que desempenham atividades não essenciais e possuírem 4 (quatro) funcionários ou menos, poderão trabalhar com apenas 1 (um) funcionário. Já aqueles que possuírem mais de 4 (quatro) funcionários poderão trabalhar com 25% da respectiva equipe.
§ 3º. Fica vedado o atendimento de clientes no interior do estabelecimento.
Art. 8º – Ficam vedadas as reuniões com mais de 5 (cinco) pessoas, salvo aquelas designadas pela Secretária de Saúde, ou pelo COE, voltadas ao enfrentamento a pandemia do Coronavírus.
Parágrafo Único: Ficam vedadas quaisquer reuniões no horário compreendido entre às 20h às 5h.
Art. 9º – Os velórios ocorridos em âmbito municipal deverão limitar a permanência do número máximo de 20 (vinte) pessoas no ambiente ao mesmo tempo.
Art. 10 – A inobservância das disposições deste Decreto poderá resultar na responsabilização civil (indenização), administrativa (multa e demais penalidades e sanções previstas na lei 13.331/2001 – Código Sanitário Estadual) e criminal do infrator (Portaria Interministerial n.º 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde), podendo a administração pública valer-se, na fiscalização do cumprimento do presente decreto, do auxílio da força policial.
Art. 11 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia de coronavírus.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação, com prazo de vigência limitado no Decreto Estadual nº 6.983/2021.

PAÇO MUNICIPAL AURÉLIO REGAZZO – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA AURORA, ESTADO DO PARANÁ, 01 de março de 2021.

JOSÉ APARECIDO DE PAULA E SOUZA
Prefeito Municipal