DECRETO LIBERA PRÁTICAS ESPORTIVAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS ATÉ AS 23 HORAS EM NOVA AURORA


 Administração de Nova Aurora editou o Decreto nº 247/2021 que estabelece novas medidas de prevenção do contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus – COVID-19, bem como estabelece medidas para a retomada de atividades proibidas em Decretos anteriores, desde que se atentem às seguintes condições e Obrigações.

Segundo o novo Decreto, fica permitida a prática de atividades esportivas individuais e coletivas e atividades afins (futsal, futebol, vôlei, etc), bem como fica autorizada a abertura dos parques localizados no município, das 05 às 23 horas, respeitada a capacidade máxima de 50%.

Restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias, tabacarias, petiscarias, pizzarias, panificadoras, cafeterias, conveniências e congêneres funcionar de segunda a domingo, das 08 horas às 23 horas com limite de capacidade máximo de 30% (trinta por cento), respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros. Com a disponibilização de álcool em gel 70%; proibição de acesso de pessoas no estabelecimento sem o uso de máscaras. Fica obrigado os proprietários destes estabelecimentos realizar a higienização de mesas, superfície, cadeiras, bancos, assentos, balcões, sempre, antes da ocupação e após desocupação dos ambientes; não utilização de condimentos e utensílios que sejam de utilização coletiva, priorizando sachês de uso individual. Disponibilização obrigatória de luvas plásticas descartáveis em buffet. O atendimento na modalidade de consumo local e delivery fica liberado até as 23 horas, e das 23 às 24 horas estes estabelecimentos poderão atender apenas por delivery.

O comércio em geral e prestação de serviços considerados não-essenciais podem funcionar de segunda a sexta-feira, das 08 às 18 horas, e aos sábados das 08 às 12 horas, respeitando a capacidade de público de 30%.

Salões de beleza, estética e afins, podem funcionar de segunda a sábado, das 08 horas às 20 horas, observando o contido no inciso V do artigo 1º deste decreto, que destaca o atendimento de um cliente por profissional sem fila de espera.

Os supermercados e mercearias estão autorizados a funcionar das 08 horas às 20 horas de segunda a domingo, respeitando ao contido no inciso VII do artigo 1º;

As instituições religiosas ficam autorizadas a funcionar de segunda a domingo das 08 horas às 23 horas, com a ocupação máxima de 30%, recomendando-se a distribuição de senhas e/ou inscrições online antecipadas e/ou controle de acesso nas entradas, a fim de garantir o cumprimento da quantidade máxima de pessoas no ambiente.

Serviços essenciais como farmácias, clínicas médicas, veterinárias, postos de combustíveis, poderão funcionar respeitando os horários definidos em alvará de funcionamento. Poderão funcionar também em regime de plantão.

Fica instituído o toque de recolher, das 00 horas às 05 horas, inclusive aos finais de semana.

DECRETO NA ÍNTEGRA:

DECRETO N.º 247/2021

SÚMULA: Estabelece novas medidas de enfrentamento e combate ao Coronavírus COVID -19 no âmbito municipal e da outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Aurora, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e nos termos do Decreto Municipal nº 152 de 19 de março de 2020, e

CONSIDERANDO a atual conjuntura estabelecida no cenário Estadual Regional e Municipal no que tangem as medidas de combate e prevenção ao CORONAVIRUS (COVID-19);

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº152/2020 que declara estado de Alerta Emergencial em Saúde Pública no Município de Nova Aurora, dispondo sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde Pública de importância nacional e internacional decorrente do CORONAVIRUS (COVID-19), dando outras providências;

CONSIDERANDO, a lei estadual Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e medidas correlatas;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos art. 196 e 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos;

CONSIDERANDO que a saúde e o trabalho são direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;

CONSIDERANDO a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal, especialmente no que tange a atual realidade municipal.

CONSIDERANDO ser necessário buscar o equilíbrio entre as ações, visando a retomada das atividades econômicas, de forma gradual, para garantir aos empregados e empregadores segurança jurídica, econômica e sanitária;

DECRETA:

Art. 1º – Ficam estabelecidas novas medidas de prevenção do contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus – COVID-19, bem como estabelece novas medidas para a retomada de atividades proibidas em Decretos anteriores, desde que se atentem às seguintes condições e Obrigações:

I – Limite de capacidade máximo de 30% (trinta por cento), respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros.

II – Disponibilização de álcool em gel 70%;

III – Proibição de acesso de pessoas no estabelecimento sem o uso de máscara, inclusive dos seus empregados;

V – Salões de beleza, barbearias e estabelecimentos correlatos ficam autorizados a realizar atendimento presencial com limitação de um cliente por profissional, ficando recomendado o agendamento de horário, para evitar a espera no local.

VI – Restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias, tabacarias, petiscarias, pizzarias, panificadoras, cafeterias, conveniências e congêneres, deverão observar, além das demais medidas, o seguinte:

a) Higienização de mesas, superfície, cadeiras, bancos, assentos, balcões, sempre, antes da ocupação e após desocupação dos ambientes;

b) Não utilização de condimentos e utensílios que sejam de utilização coletiva, priorizando saches de uso individual;

c) Uso obrigatório de máscara pelos garçons e atendentes do estabelecimento;

d) Disponibilização obrigatória de luvas plásticas descartáveis em buffet;

e) Proibição de compartilhamento de objetos de uso coletivo, tais como narguilés, cigarros eletrônicos, e afins que possuam consumo via oral;

f) Aceite integral das normas do presente edital, conforme modelo em anexo, devendo manter cópia protocolada do referido termo em seu estabelecimento.

VII – Supermercados, mercados e mercearias deverão observar, além das demais medidas, o seguinte:

a) Controle de ocupação por meio de fornecimento de senhas aos consumidores;

b) Higienização e/ou sanitização dos carrinhos a cada utilização, bem como barreira sanitária composta por aferição de temperatura;

c) Entendimento preferência a idosos e/ou pessoas do grupo de risco;

d) Capacidade de ocupação máxima de 40% (quarenta por cento);

e) Responsabilização e organização de eventuais filas, de modo a manter o distanciamento social de no mínimo 2 metros;

Art. 2º – Ficam definidos novos horários de funcionamento do comércio em caráter excepcional, no âmbito do município de Nova Aurora:

I – Atividades comerciais e de prestação de serviços considerados não essenciais poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 08 horas às 18 horas, e, aos sábados, das 08 horas às 12 horas, com capacidade de ocupação reduzida a 30%;

II – Academias de ginastica para práticas esportivas individuais e coletivas, poderão funcionar das 05 horas às 22 horas de segunda a sexta-feira, e, aos sábados das 06 horas às 20 horas, com capacidade de ocupação reduzida a 30%;

III – Fica permitida a prática de atividades esportivas individuais e coletivas e atividades afins, bem como fica autorizada a abertura dos parques localizados neste município, das 05hrs às 23hrs, respeitada a capacidade máxima de 50%;

IV – Restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias, tabacarias, petiscarias, pizzarias, panificadoras, cafeterias, conveniências e congêneres poderão funcionar de segunda a domingo, das 08 horas às 23 horas na modalidade consumo no local e delivery, observando ao contido no inciso VI do artigo 1º deste decreto. Das 23 horas até as 24 horas poderão desempenhar suas atividades somente na modalidade delivery;

V – Salões de beleza, estética e afins, de segunda a sábado, das 08 horas às 20 horas, observando ao contido no inciso V do artigo 1º deste decreto;

VI – Ficam os supermercados, mercados e mercearias autorizados a funcionar das 08 horas às 20 horas de segunda a domingo, respeitando ao contido no inciso VII do artigo 1º;

VII – As instituições religiosas ficam autorizadas a funcionar de segunda a domingo das 08 horas às 23 horas, com a ocupação máxima de 30%, recomendando-se a distribuição de senhas e/ou inscrições online antecipadas e/ou controle de acesso nas entradas, a fim de garantir o cumprimento da quantidade máxima de pessoas no ambiente.

a) Recomenda-se o modo online para acompanhamento dos cultos, às pessoas integrantes do grupo de risco;

VIII – Demais serviços essenciais como farmácias, clínicas médicas, veterinárias, postos de combustíveis, poderão funcionar respeitando os horários definidos em alvará de funcionamento. Poderão funcionar também em regime de Plantão.

Art. 3º – Hotéis e pousadas tanto urbanos quanto rurais, deverão observar a redução de lotação para 30% da sua capacidade de atendimento, disponibilizando álcool 70% em cada quarto para uso dos hóspedes, ficando proibido a abertura para utilização de campings.

Art. 4º – Fica instituído o toque de recolher, das 00 hora às 05 horas, inclusive aos finais de semana.

Parágrafo Único: excetua-se do caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais.

Art. 5º – São consideradas atividades essenciais aquelas previstas no art. 5º do Decreto Estadual nº 6.983, de 2021.

Parágrafo único: Ficam instituídas como atividades essenciais, nos termos da Resolução SESA nº 223/2021, as atividades médicas e hospitalares, os dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde, cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde em geral.

Art. 6º – Ficam autorizadas as reuniões e cursos presenciais que não excedam 20% da capacidade do estabelecimento, respeitado o espaço de 2 metros entre as participantes, ficando proibido a realização de shows, bailes, música ao vivo, casamentos, festa e congêneres.

Art. 7º – Deverá ser fixado, na entrada do estabelecimento, cartaz contendo a informação da capacidade máxima do local, bem como organizar a demarcação no chão, tanto internamente, quanto externamente, respeitando o distanciamento de no mínimo 2 metros de distância entre os consumidores.

Art. 8º – Recomenda-se, ainda, a proibição da entrada, em qualquer estabelecimento, de menores de 12 (doze) anos.

Art. 9º – O Município poderá utilizar-se do seu Poder de Polícia através de seus Servidores, no exercício da função de Fiscais, inclusive solicitar auxílio das forças Policiais, caso haja descumprimento de quaisquer determinações dispostas neste Decreto, para aplicar as seguintes penalidades:

I – Advertência

II – Multa;

III – Interdição do estabelecimento por até 15 (quinze) dias, independente de nova notificação, sem prejuízo da imposição de multa;

IV – Proibição de contratar com o Poder Público, sem prejuízo da imposição de multa.

§ 1º – Para a aplicação da multa de que trata este Decreto, a responsabilidade da Pessoa Jurídica não exclui a da Pessoa Física, na medida de sua culpabilidade.

§ 2º – O valor da multa, por infração, será aplicado conforme a gravidade constatada, apurada e fundamentada pelo fiscal responsável pela atuação, o qual devera pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o caso concreto, observando os seguintes limites:

I – Valor mínimo correspondente à R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), até o valor máximo de R$ 456,48 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), para pessoas físicas, fixadas conforme a gravidade do caso;

II – Valor mínimo correspondente à R$ 1.141,20 (um mil cento e quarenta e um reais e vinte centavos), até o valor máximo de R$ 2.282,40 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), para pessoas jurídica, fixadas conforme a gravidade do caso;

§ 3º Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

§ 4º – a não utilização da mascará por pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus, sujeitara os infratores as penalidades constantes na Lei Estadual 20.189 de 28 de abril de 2020, respeitado o procedimento administrativo aqui disposto.

§ 5º – Os valores pagos a título de multa serão revertidos para ações de combate ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 10 – O Termo de infração, lavrado no momento da ocorrência, servirá como notificação do infrator, o qual terá o prazo de 48 horas para apresentar defesa, a qual deverá ser endereçada à Autoridade Sanitária Municipal.

§ 1º – Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º – Recebida a defesa do infrator, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a Autoridade Sanitária remetera os autos ao Secretário Municipal de Saúde, o qual decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

§ 4º – O infrator poderá apresentar recurso da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo 05 (cinco) dias úteis, o qual deverá ser endereçado para o Prefeito Municipal, que decidira, definitivamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

Art. 11 – Encerrado o Processo Administrativo Sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da cientificação.

Parágrafo Único: O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de Natureza Não Tributária e respectiva cobrança judicial.

Art. 12 – Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto ou revogado a qualquer tempo, ficando revogado o decreto municipal nº 236/2021.

PAÇO MUNICIPAL AURÉLIO REGAZZO. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA AURORA, ESTADO DO PARANÁ, EM 16 ABRIL DE 2021.

JOSÉ APARECIDO DE PAULA E SOUZA

Prefeito Municipal