Novo Decreto libera funcionamento de lanchonetes e congêneres até as 23 horas


Da Assessoria

A Administração de Nova Aurora editou Decreto nº 236/2021 que estabelece, a partir das 05 horas deste dia 07 de abril de 2021, novas medidas de prevenção do contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus – COVID-19, bem como estabelece medidas para a retomada de atividades proibidas em Decretos anteriores, desde que se atentem às seguintes condições e Obrigações.

Segundo o novo Decreto fica liberado; restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias, tabacarias, petiscarias, pizzarias, panificadoras, cafeterias, conveniências e congêneres funcionar de segunda a domingo, das 08 horas às 23 horas com limite de capacidade máximo de 30% (trinta por cento), respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros.  Com disponibilização de álcool em gel 70%; proibição de acesso de pessoas no estabelecimento sem o uso de máscara. Fica obrigado os proprietários destes estabelecimentos realizar a higienização de mesas, superfície, cadeiras, bancos, assentos, balcões, sempre, antes da ocupação e após desocupação dos ambientes; não utilização de condimentos e utensílios que sejam de utilização coletiva, priorizando saches de uso individual. Disponibilização obrigatória de luvas plásticas descartáveis em buffet.

Salões de beleza, estética e afins, de segunda a sábado, das 08 horas às 20 horas, observando ao contido no inciso V do artigo 1º deste decreto, que destaca o atendimento de uma cliente por profissional sem fila de espera.

Os supermercados e mercearias autorizados a funcionar das 08 horas às 20 horas de segunda a domingo, respeitando ao contido no inciso VII do artigo 1º;

As instituições religiosas ficam autorizadas a funcionar de segunda a domingo das 08 horas às 23 horas, com a ocupação máxima de 30%, recomendando-se a distribuição de senhas e/ou inscrições online antecipadas e/ou controle de acesso nas entradas, a fim de garantir o cumprimento da quantidade máxima de pessoas no ambiente.

Fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscara e que não envolvam contato físico entre as pessoas, observando o distanciamento social. Jogos coletivos (futebol, vôlei e outros) estão proibidos.

Fica instituído o toque de recolher, das 00 hora às 05 horas, inclusive aos finais de semana.

ACOMPANHE ABAIXO DECRETO NA INTEGRA

DECRETO N.º 236/2021

SÚMULA: Estabelece novas medidas de enfrentamento e combate ao Coronavírus COVID -19 no âmbito municipal e da outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Aurora, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e nos termos do Decreto Municipal nº 152 de 19 de março de 2020, e

CONSIDERANDO a atual conjuntura estabelecida no cenário Estadual Regional e Municipal no que tangem as medidas de combate e prevenção ao CORONAVIRUS (COVID-19);

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº152/2020 que declara estado de Alerta Emergencial em Saúde Pública no Município de Nova Aurora, dispondo sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde Pública de importância nacional e internacional decorrente do CORONAVIRUS (COVID-19), dando outras providências;

CONSIDERANDO, a lei estadual Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020 que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e medidas correlatas;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos art. 196 e 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos;

CONSIDERANDO que a saúde e o trabalho são direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;

CONSIDERANDO a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal, especialmente no que tange a atual realidade municipal.

CONSIDERANDO ser necessário buscar o equilíbrio entre as ações, visando a retomada das atividades econômicas, de forma gradual, para garantir aos empregados e empregadores segurança jurídica, econômica e sanitária;

DECRETA:

Art. 1º – Estabelece, a partir das 05 horas do dia 07 de abril de 2021, novas medidas de prevenção do contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus – COVID-19, bem como estabelece medidas para a retomada de atividades proibidas em Decretos anteriores, desde que se atentem às seguintes condições e Obrigações:

I – Limite de capacidade máximo de 30% (trinta por cento), respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros.

II – Disponibilização de álcool em gel 70%;

III – Proibição de acesso de pessoas no estabelecimento sem o uso de máscara;

V – Salões de beleza, barbearias e estabelecimentos correlatos ficam autorizados a realizar atendimento presencial com limitação de um cliente por profissional, ficando vedado a espera no local.

VI – Restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias, tabacarias, petiscarias, pizzarias, panificadoras, cafeterias, conveniências e congêneres, deverão observar, além das demais medidas, o seguinte:

  1. Higienização de mesas, superfície, cadeiras, bancos, assentos, balcões, sempre, antes da ocupação e após desocupação dos ambientes;
  2. Não utilização de condimentos e utensílios que sejam de utilização coletiva, priorizando saches de uso individual.
  3. Disponibilização obrigatória de luvas plásticas descartáveis em buffet.

VII – Supermercados e mercearias deverão observar, além das demais medidas, o seguinte:

  1. Controle de ocupação por meio de fornecimento de senhas aos consumidores;
  2. Higienização e/ou sanitização dos carrinhos a cada utilização, bem como barreira sanitária composta por aferição de temperatura;
  3. Entendimento preferência a idosos e/ou pessoas do grupo de risco;
  4. Capacidade de ocupação máxima de 40% (quarenta por cento);
  5. Responsabilização e organização de eventuais filas, de modo a manter o distanciamento social de no mínimo 2 metros;

Art. 2º – Ficam definidos novos horários de funcionamento do comércio em caráter excepcional, no âmbito do município de Nova Aurora:

I – Atividades comerciais e de prestação de serviços considerados não essenciais poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 08 horas às 18 horas, e, aos sábados, das 08 horas às 12 horas;

II – Academias de ginastica para práticas esportivas individuais, poderão funcionar das 05 horas às 22 horas de segunda a sexta-feira, e, aos sábados das 06 horas às 20 horas;

III – Fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscara e que não envolvam contato físico entre as pessoas, observando o distanciamento social;

IV – Restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias, tabacarias, petiscarias, pizzarias, panificadoras, cafeterias, conveniências e congêneres poderão funcionar de segunda a domingo, das 08 horas às 23 horas, observando ao contido no inciso VI do artigo 1º deste decreto;

V – Salões de beleza, estética e afins, de segunda a sábado, das 08 horas às 20 horas, observando ao contido no inciso V do artigo 1º deste decreto;

VI – Ficam os supermercados e mercearias autorizados a funcionar das 08 horas às 20 horas de segunda a domingo, respeitando ao contido no inciso VII do artigo 1º;

VIII – As instituições religiosas ficam autorizadas a funcionar de segunda a domingo das 08 horas às 23 horas, com a ocupação máxima de 30%, recomendando-se a distribuição de senhas e/ou inscrições online antecipadas e/ou controle de acesso nas entradas, a fim de garantir o cumprimento da quantidade máxima de pessoas no ambiente.

  1. Recomenda-se o modo online para acompanhamento dos cultos, às pessoas integrantes do grupo de risco;

VII – Demais serviços essenciais, como farmácias (conforme plantão), clínicas médicas, veterinárias, postos de combustíveis, poderão funcionar respeitando os horários definidos em alvará de funcionamento.

Art. 3º – Hotéis e pousadas tanto urbanos quanto rurais, deverão observar a redução de lotação para 30% da sua capacidade de atendimento, disponibilizando álcool 70% em cada quarto para uso dos hóspedes, ficando proibido a abertura para utilização de campings.

Art. 4º – Fica instituído o toque de recolher, das 00 hora às 05 horas, inclusive aos finais de semana.

Parágrafo Único: excetua-se do caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no artigo 5º do Decreto Estadual nº. 6.983/2021.

Art. 5º – Ficam autorizadas as reuniões que não excedam 30% da capacidade do estabelecimento, ficando proibido a realização de shows, bailes, música ao vivo e congênere.

Art. 6º – Deverá ser fixado, na entrada do estabelecimento, cartaz contendo a informação da capacidade máxima do local, bem como organizar a demarcação no chão, tanto internamente, quanto externamente, respeitando o distanciamento de no mínimo 2 metros de distância entre os consumidores.

Art. 7º – Recomenda-se, ainda, a proibição de entrada, em qualquer estabelecimento, de menores de 12 (doze) anos.

Art. 8º – O Município poderá utilizar-se do seu Poder de Polícia através de seus Servidores, no exercício da função de Fiscais, inclusive solicitar auxílio das forças Policiais, caso haja descumprimento de quaisquer determinações dispostas neste Decreto, para aplicar as seguintes penalidades:

I – Advertência

II – Multa;

III – Interdição do estabelecimento, independente de nova notificação, sem prejuízo da imposição de multa;

IV – Proibição de contratar com o Poder Público, sem prejuízo da imposição de multa.

§ 1º – Para a aplicação da multa de que trata este Decreto, a responsabilidade da Pessoa Jurídica não exclui a da Pessoa Física, na medida de sua culpabilidade.

§ 2º – O valor da multa, por infração, será aplicado conforme a gravidade constatada, apurada e fundamentada pelo fiscal responsável pela atuação, o qual devera pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o caso concreto, observando os seguintes limites:

I – Valor mínimo correspondente à R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), até o valor máximo de R$ 456,48 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), para pessoas físicas, fixadas conforme a gravidade do caso;

II – Valor mínimo correspondente à R$ 1.141,20 (um mil cento e quarenta e um reais e vinte centavos), até o valor máximo de R$ 2.282,40 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), para pessoas jurídica, fixadas conforme a gravidade do caso;

§ 3º Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

§ 4º – a não utilização da mascará por pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus, sujeitara os infratores as penalidades constantes na Lei Estadual 20.189 de 28 de abril de 2020.

§ 5º – Os valores pagos a título de multa serão revertidos para ações de combate ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 9º – O Termo de infração, lavrado no momento da ocorrência, servirá como notificação do infrator, o qual terá o prazo de 48 horas para apresentar defesa, a qual deverá ser endereçada à Autoridade Sanitária Municipal.

§ 1º – Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º – A Autoridade sanitária decidirá no prazo de 05 dias uteis;

§ 3º – Da decisão da Autoridade Sanitária cabe recurso para o Secretário(a) Municipal de Saúde, que decidira no prazo de 05 dias uteis;

Art. 10 – Encerrado o Processo Administrativo Sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da cientificação.

Parágrafo Único: O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de Natureza Não Tributária e respectiva cobrança judicial.

Art. 11 – Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto ou revogada a qualquer tempo, ficando revogado o decreto municipal nº 197/2021.

PAÇO MUNICIPAL AURÉLIO REGAZZO. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA AURORA, ESTADO DO PARANÁ, EM 06 ABRIL DE 2021.

JOSÉ APARECIDO DE PAULA E SOUZA

Prefeito Municipal