Trabalhadores informais e beneficiários do Bolsa Família nascidos em janeiro poderão receber o pagamento do auxílio emergencial, o coronavoucher, na 3ª feira (6.abr.2021). A consulta para verificar se a pessoa tem direito ao benefício está disponível desde 6ª feira (2.abr.2021).
A checagem pode ser feita pelo sistema do Ministério da Cidadania ou no site da Caixa dedicado ao auxílio emergencial. Para fazer a consulta, a pessoa precisa preencher o CPF, nome completo, nome da mãe e a data de nascimento. A Caixa recomenda não ir presencialmente às agências para evitar aglomerações. Haverá também um canal para contestações.
Na 6ª feira (9.abr.2021), o público que nasceu em fevereiro terá a vez de receber os recursos. O calendário varia para quem obta por sacar o dinheiro (leia mais abaixo).
Só ganharão o coronavoucher em 2021 aqueles que tinham direito reconhecido ao auxílio em dezembro de 2020. Ou seja, nesta 2ª fase do pagamento, não será possível requerer o benefício ou fazer novo cadastro. Só quem já se registrou nos auxílios de 2020 poderá receber neste ano.
O trabalhador demitido depois de dezembro de 2021 não poderá ter acesso ao auxílio emergencial, só ao seguro-desemprego.
O auxílio emergencial vai beneficiar o público do Bolsa Família e trabalhadores informais que foram prejudicados pelas medidas de isolamento social por causa da pandemia de covid-19. O Ministério da Cidadania vai excluir as pessoas que receberam o coronavoucher em 2020, mas que não estão em conformidade com o público-alvo.
QUEM PODE RECEBER O AUXÍLIO?
Eis os critérios para receber o benefício:
- ser maior de 18 anos, exceto no caso de mães adolescentes (mulheres com idade de 12 a 17 anos que tenham, no mínimo, um filho), conforme as seguintes informações;
- não ter emprego formal ativo;
- não ter recebido recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda, com exceção do abono-salarial PIS-Pasep e o Bolsa Família;
- não ter renda familiar mensal per capita acima de meio salário mínimo (R$ 550).
- não ser integrante de família com renda mensal total acima de 3 salários mínimos (R$ 3.300);
- não morar no exterior;
- não ter, no ano de 2019, recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- não ter, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
- não ter, no ano de 2019, recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
- não ter sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos; ou c) filho ou enteado com menos de 21 anos de idade;
- não estar preso em regime fechado;
- não ter indicativo de óbito Sistema Nacional de Informações de Registro Civil ou no Sistema de Controle de Óbitos;
- não ter movimentado os valores disponibilizados na conta de depósito do Bolsa Família, ou na poupança digital aberta, relativos ao auxílio emergencial de 2020;
- não ser estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Programa Permanência do Ministério da Educação, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e de outras bolsas de estudo concedidas em nível municipal, estadual ou federal.