O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Câmara Municipal de Campo Largo (Região Metropolitana de Curitiba), no prazo de 60 dias, altere a legislação pertinente para prever percentual mínimo razoável de cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
O TCE-PR também determinou que a câmara altere a descrição do cargo em comissão de tesoureiro, para que passe a ter a natureza de assessoria; e inclua na lei o órgão, setor ou divisão administrativa à qual o cargo se vincula e a formação mínima exigida, como as formações nas áreas de Contabilidade, Economia ou Administração.
Os conselheiros determinaram, ainda, que o legislativo municipal realize estudos sobre a possibilidade de se incluir o cargo em comissão de tesoureiro no plano de cargos e salários dos servidores efetivos da entidade, acessível somente por meio de concurso público; e, caso não seja possível, que o acesso ao cargo em comissão fique restrito aos servidores de carreira, com formação compatível.
As determinações foram expedidas no processo em que os conselheiros julgaram regular com ressalvas o objeto de Tomada de Contas Extraordinária instaurada em face da Câmara Municipal de Campo Largo por sugestão da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, para analisar a situação do quadro de pessoal da entidade a partir de 2015.
Na instrução do processo, a CGM ressalvou o fato de a legislação municipal não atender adequadamente às disposições do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal; e sugeriu a expedição de determinações à câmara. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Decisão
Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que apenas 5% dos cargos comissionados da Câmara de Campo Largo são reservados para o preenchimento por servidores efetivos. Ele entendeu que esse percentual está muito abaixo do adequado. Assim, determinou que a câmara promova a alteração legislativa pertinente para prever percentual mínimo razoável de cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos.
Bonilha lembrou que o item VI do Prejulgado nº 25 do TCE-PR dispõe que “é imperioso o estabelecimento, nas legislações municipais e estaduais, dos casos, condições e percentuais mínimos para ocupação, por servidores de carreira, de cargos em comissão, competindo ao Tribunal de Contas verificar.
O conselheiro também ressaltou que o cargo de tesoureiro deve ser ocupado por servidores efetivos, pois trata-se de função técnica, típica de contador, e, portanto, o provimento em comissão é exceção justificada por eventual divisão de tesouraria a ser chefiada.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/24 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 22 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 382/24 – Segunda Câmara, disponibilizado em 5 de março, na edição nº 3.163 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
TCE-PR