Município de Nova Aurora altera Decreto e segue vários pontos do Decreto do Estado


Da Assessoria
Com o vencimento do Decreto no dia 30 de junho o Governo do Estado do Paraná editou
um novo Decreto e o texto modifica o funcionamento de restaurantes aos domingos e reduz o período de restrição de circulação de pessoas e de venda e consumo de bebidas
alcóolicas. O decreto 8.042/2021 entrou em vigor às 23 horas de quarta-feira (30) e
segue até as 5 horas do dia 31 de julho. E desta forma a Administração de Nova Aurora
também fez novo Decreto e seguiu em vários pontos o do Estado.
No Decreto 380/2021 fica instituída, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, a
restrição provisória de circulação de pessoas e veículos em espaços e vias públicas.
De segunda à segunda fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente,
estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais
De segunda à segunda práticas esportivas individuais e/ou coletivas, poderão ser
desempenhadas das 6 horas às 23 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 30%,
limitadas ao número máximo de 35 (trinta e cinco) pessoas. (redação dada pelo decreto
374/2021).
De segunda à Segunda restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias,
conveniências e congêneres poderão desempenhar suas atividades até as 23 horas, nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local, com respeito à capacidade
de ocupação em 30%, ficando permitido, após esse horário e até as 00:00 horas, somente
o atendimento na delivery.
De segunda à segunda fica permitido a realização de confraternizações familiares e
corporativas, reuniões, congressos, assembleias, convenções, dentre outros eventos técnicos e/ou científicos, com respeito a capacidade máxima de ocupação em 30% do,
limitadas ao número máximo de 40 (quarenta) pessoas.
As atividades religiosas poderão ocorrer de segunda a domingo, até as 23 horas, na
modalidade presencial, respeitando a capacidade de 30%, ficando recomendada a
distribuição de senha ou inscrição online, como forma de atender à capacidade de
pessoal recomendada.
Confira as alterações no Decreto:
DECRETO Nº 380/2021.
O Prefeito Municipal de Nova Aurora, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas através do art. 49 da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º – Fica instituída, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, a restrição
provisória de circulação de pessoas e veículos em espaços e vias públicas.
Art. 2º – O art. 3º do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:

Art. 3º – Fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços
de uso público ou coletivo, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente,
estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;
Art. 3º – O art. 5º, I, b, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
b) Práticas esportivas individuais e/ou coletivas, poderão ser desempenhadas das 6
horas às 23 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 30%, limitadas ao
número máximo de 35 (trinta e cinco) pessoas. (redação dada pelo decreto
374/2021);
Art. 4º – O art. 5º, I, c, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
c) Restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias, conveniências e
congêneres poderão desempenhar suas atividades até as 23 horas, nas modalidades
retirada no local, delivery e consumo no local, com respeito à capacidade de
ocupação em 30%, ficando permitido, após esse horário e até as 00:00 horas,
somente o atendimento na delivery.
Art. º 5 – O art. 5º, I, e, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
e) Padarias e panificadoras poderão desempenhar suas atividades até as 23
horas, nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local, com respeito
à capacidade de ocupação em 30%;
Art. º 6 – O art. 5º, I, f, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
f) Postos de combustíveis e distribuidoras de gás e água mineral poderão
desempenhar suas atividades até as 23 horas. Após esse horário e até as 00:00 horas,
poderão atender somente na modalidade delivery, quando couber”
Art. º 7 – O art. 5º, II, b, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
b) Práticas esportivas individuais e/ou coletivas, poderão ser desempenhadas das 6
horas às 23 horas, com respeito à capacidade de ocupação em 30%, limitadas ao
número máximo de 35 (trinta e cinco) pessoas. (redação dada pelo decreto 374/2021);
Art. º 8 – O art. 5º, II, d, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
d) Bares, lanchonetes, conveniências, sorveterias, hamburguerias, pizzarias e o
comércio de alimento noturno em geral, poderão desempenhar suas atividades nas
modalidades retirada no local, delivery e consumo no local até as 23 horas, com
respeito à capacidade de ocupação em 30%, ficando permitido, após esse horário e até
as 00:00 horas, somente o atendimento na modalidade delivery;
Art. 9º – O art. 5º, II, f, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação.

f) Padarias e panificadoras poderão desempenhar suas atividades até as 23
horas, nas modalidades retirada no local, delivery e consumo no local, com respeito
à capacidade de ocupação em 30%;”
Art. 10 – O art. 5º, II, g, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
g) Postos de combustíveis e distribuidoras de gás e água mineral poderão
desempenhar suas atividades até as 23 horas. Após esse horário e até as 00:00 horas,
poderão atender somente na modalidade delivery, quando couber;
Art. 11 – O art. 5º, III, a, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
a) Bares, lanchonetes, conveniências, sorveterias, hamburguerias, pizzarias e o
comércio de alimento noturno em geral, poderão desempenhar suas atividades nas
modalidades retirada no local, delivery e consumo no local até as 23 horas, com
respeito à capacidade de ocupação em 30%, ficando permitido, após esse horário e até
as 00:00 horas, somente o atendimento na modalidade delivery;
Art. 12 – O art. 5º, III, c, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
c) Postos de combustíveis e distribuidoras de gás e água mineral poderão
desempenhar suas atividades até as 23 horas. Após esse horário e até as 00:00 horas,
poderão atender somente na modalidade delivery, quando couber
Art. 13 – O art. 5º, III, d, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
a) Padarias e panificadoras poderão desempenhar suas atividades até as 23
horas nas modalidades retirada no local e delivery;
Art. 14 – Fica revogada a redação do Art. 5º, III, f, do Decreto Municipal 347/2021.
Art. 15 – O art. 5º, § 5º do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 5º – Fica permitido a realização de confraternizações familiares e corporativas,
reuniões, congressos, assembleias, convenções, dentre outros eventos técnicos e/ou
científicos, com respeito a capacidade máxima de ocupação em 30% do, limitadas ao
número máximo de 40 (quarenta) pessoas;
Art. 16 – O art. 6º, V, do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
V – Comemorações, festas, casamentos e correlatos, em espaço de uso público ou
privados
Art. 17 – Fica revogada a redação do Art. 6, V,1, do Decreto Municipal 347/2021.
Art. 18 – O art. 8º do Decreto Municipal 347/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:

Art. 8º – As atividades religiosas poderão ocorrer de segunda a domingo, até as 23
horas, na modalidade presencial, respeitando a capacidade de 30%, ficando
recomendada a distribuição de senha ou inscrição online, como forma de atender à
capacidade de pessoal recomendada;
Art. 19 – Fica revogada a redação do Parágrafo único do art. 8º do Decreto Municipal
347/2021.
Art. 20 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência
condicionado ao decreto 347/2021.
PAÇO MUNICIPAL AURÉLIO REGAZZO – GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVA AURORA, ESTADO DO PARANÁ, 01 de julho de
2021.
JOSÉ APARECIDO DE PAULA E SOUZA
Prefeito Municipal